Senado aprova matéria que beneficia entidades filantrópicas
O Senado Federal aprovou no dia 17 de setembro, o Projeto de Lei de Conversão (PLV 22/2013), decorrente da Medida Provisória nº 620/2013, que altera a Lei nº 12.101/2009 (Lei da Filantropia), adequando diversas questões no processo de certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, para relevantes áreas sociais. O Projeto segue agora para sanção presidencial.
Entre as regras incluídas, está a permissão para que comunidades terapêuticas, como as que atendem usuários de drogas, possam prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Essas entidades estarão liberadas do percentual mínimo de 60% de serviços prestados ao SUS (definido em lei e exigido de entidades filantrópicas do sistema) ao comprovar a aplicação de 20% de sua receita bruta em ações gratuitas.
No caso das entidades de saúde (hospitais de Santas Casas, por exemplo), o Projeto permite o uso da média de atendimentos de todo o período de certificação para o deferimento do pedido de renovação do certificado, caso no ano anterior ao pedido, a entidade não tiver cumprido os 60% mínimos de serviços ao SUS. Um novo tipo de entidade que poderá obter certificação de filantrópica é aquela que atue gratuitamente para o usuário na promoção da saúde, em áreas como prática corporal ou atividade física, prevenção e tratamento do tabagismo, prevenção da violência, nutrição e alimentação saudável, entre outras. No âmbito do SUS, as ações e serviços dependerão de contrato ou convênio com o gestor local.
Na área da educação, as entidades certificadas deverão demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação do Ministério da Educação. Além disso, poderão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes, de acordo com suas especificações. As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, um aluno cuja renda familiar mensal não exceda o valor de um salário mínimo e meio para cada cinco alunos matriculados.
No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto poderão compensar o número de bolsas devido nos três exercícios subsequentes, com acréscimo de 20% sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Caso descumprirem esse termo, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.
Na área de assistência social, a certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar. Essas entidades também terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social. O prazo de validade da certificação será de um a cinco anos, conforme critérios definidos em regulamento.